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sábado, 10 de agosto de 2013

Justiça estabelece critérios de atuação da SERASA

Ao apreciar o recurso da SERASA, no julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul para apuração da capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar a Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.
No recurso ao STJ, a defesa da Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.
A decisão do STJ estabeleceu os seguintes critérios para a atuação da entidade:

A SERASA está dispensada de:

(a) exigir documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
(b) notificar o devedor acerca de informações recebidas de cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
(c) excluir anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
(d) notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.

A SERASA está obrigada a:

(a) excluir de seu banco de dados os nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, dos que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos;
(b) impedir o fornecimento de qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores;
(c) comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados;
(d) notificar a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito;
(e) retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.

Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou a decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.
Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo: REsp 1033274)