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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

Quem pagará o pato?

Imagine que a sociedade comercial XYZ Ltda. tenha colocado à venda um determinado imóvel de sua propriedade.
Sabendo disso, o estelionatário José Metralha elabora um falso instrumento de alteração contratual transferindo a gerência e administração da sociedade para os executivos Acerola e Laranjinha, procede ao arquivamento do instrumento na Junta Comercial, aproveitando-se da dispensa legal de reconhecimento de firmas dos efetivos sócios-quotistas e realiza a venda do imóvel para João de Deus, terceiro de boa-fé, mediante escritura lavrada pelo Notário Público, devidamente assinada pelos executivos nomeados e regularmente registrada pelo Oficial de Registro Público competente.
Considerando que, conforme o Governador do Estado de São Paulo, a referida alteração contratual tem o pressuposto da "honestidade e boa-fé e partindo do princípio de que os documentos apresentados são verídicos, sob pena da nulidade dos atos no caso de ocorrer o contrário", pergunta-se:

Quem arcará com o prejuízo decorrente da nulidade da operação:

(a) O Governador que dispensou o reconhecimento de firmas;
(b) Os membros do Comitê Estadual de Desburocratização, o presidente do Instituto Hélio Beltrão, o presidente da Fecomercio, o presidente da Associação Comercial de São Paulo, o presidente do Sescon/SP, o presidente da Fiesp, o conselheiro e o diretor superintendente do Sebrae/SP e demais comensais presentes à cerimônia de assinatura do referido decreto;
(c) A sociedade comercial XYZ Ltda;
(d) O estelionatário José Metralha e os executivos Acerola e Laranjinha;
(e) O notário e o registrador públicos;
(f) O comprador de boa-fé João Deus.