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terça-feira, 21 de junho de 2011

STJ assegura o direito de desistir da venda de imóvel para locatário

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.
No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.
Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.
O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.
Exercício do Direito de Preferência. A relatora doprocesso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência dolocatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade decondições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intençãode alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio. Entretanto,afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, olocador pode desistir de vender o imóvel.
A ministra ressaltou,no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função deterceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. Aalienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-féobjetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.
Indenização dos danos sofridos. Caso o locador desista de vender o imóvel passa a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra.
Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.
(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. 21/06/2011)