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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

VINTE ANOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.



Da supergarantia do crédito imobiliário ao Big Mac do mercado financeiro Mauro Antônio Rocha[1]
Dois hambúrgueres, alface, queijo e molho especial, cebola, picles, no pão com gergelim. É o Big Mac.[2]
[ I ] Quando se instalou no Brasil, a maior rede internacional de restaurantes fast food concedia benefícios e descontos ao consumidor que, ao efetuar o pedido, cantasse ou declamasse a relação de ingredientes de seu principal atrativo, o Big Mac. A estratégia da marca buscava habituar seus novos clientes à imutável receita adotada para a montagem do sanduíche, com vistas a (1) impedir a desfiguração do produto desestimulando pedidos de exclusão ou inclusão de ingredientes; (2) preservar seu cultuado sistema de produção em larga escala e replicar a propalada capacidade de finalizar qualquer demanda em menos de um minuto; e (3) provocar no consumidor uma sensação psicológica de novidade suficiente para fixar uma marca – Big Mac – capaz de distinguir o seu hambúrguer de outros hambúrgueres em tudo semelhantes e vendidos em qualquer lanchonete de esquina. A muito bem-sucedida artimanha publicitária, fez do Big Mac o sanduíche mais vendido no país e garantiu a integridade do seu processo original de produção e montagem. Aos poucos, no entanto, o restaurante em questão abriu mão dos escrúpulos e resistências para admitir que seus comensais optassem por não enfrentar o detestável pepino em conserva, dispensar a cebola, e, no limite, deglutir apenas o depenado “especial carne e queijo”, versão fashion do tradicional e popular “x (cheese) - burger”. Porém, ainda que tivesse consentido com as exclusões, o todo poderoso McDonald’s impediu definitivamente a inclusão de qualquer outro componente capaz de subverter a forma ou o conteúdo internacionalmente reconhecido do sanduíche e aos descontentes ofereceu outros produtos com marcas e receitas próprias. O case da introdução do Big Mac no mercado nacional me vem à mente no âmbito do exame crítico das recentes alterações nos procedimentos de contratação e execução da garantia fiduciária, inseridas na lei original por meio de medidas provisórias de legalidade discutível, com textos mal urdidos e elaborados de afogadilho, tanto quanto das insólitas manifestações de júbilo perpetradas por advogados especializados e entidades representativas setoriais. [ II ]
É a alienação fiduciária o negócio jurídico pelo qual o devedor transfere ao credor, com o escopo de garantia, a propriedade resolúvel de coisa imóvel até o pagamento da dívida. Vencida a dívida e não paga, consolidar-se-á a propriedade em nome do credor e será o imóvel alienado em leilão público.
A alienação fiduciária de bem imóvel foi introduzida pela Lei nº 9.514/1997 – sob o legítimo patrocínio das entidades representativas das instituições de crédito imobiliário – para garantir o retorno de investimentos previstos para o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, instrumento concebido com a intenção de propiciar a retomada dos negócios pela indústria da construção civil e mercado de crédito imobiliário, notadamente negócios de incorporação de empreendimentos residenciais e comerciais que se encontravam paralisados por conta – principalmente – da insegurança jurídica decorrente do declínio e descrédito da hipoteca. Sua receita – depurada em meses de estudos, exaustivas rodadas de debates e sistemático aprimoramento – articulava uma supergarantia[3] – assim definida por permitir ao credor assumir a propriedade da coisa para assegurar-se do pagamento da dívida, com características de garantia ideal[4] – por ser de constituição simples e custo reduzido e de caráter satisfativo, é dizer, garantia pronta e suficiente para proporcionar o retorno do crédito concedido, ainda em caso de inadimplemento contratual do devedor, pela instauração de execução extrajudicial, célere e simplificada que se completa com a venda do objeto da garantia em leilão público, alocando-se o valor apurado ao pagamento da dívida e o montante que sobejar, se houver, ao devedor. Para além disso, o produto foi sublimado com a autonomia plena atribuída ao credor para examinar e avaliar previamente o bem oferecido em garantia e para estabelecer, unilateralmente com base na capacidade financeira do tomador – sem guardar correlação com o valor de avaliação do bem – o limite de crédito conferido.